EFD -Reinf

O que é a EFD-Reinf e para que ela serve?

A EFD-Reinf é um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e, com o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), faz a composição da DCTFWeb.
A ideia é de centralizar em um só lugar o acesso a diversas informações tributárias e previdenciárias, tornando a relação das empresas com os órgãos governamentais mais acessível e ágil.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e obrigações auxiliares instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Entre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas;
aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica;
às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Cronograma dos prazos da EFD-Reinf
Primeiro grupo (empresas cujo faturamento no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00)
1º de maio de 2018
Segundo grupo (demais pessoas jurídicas, exceto optante pelo Simples Nacional)
1º de janeiro de 2019
Terceiro grupo (empresas optantes pelo Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas).
A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017.
O início da obrigatoriedade do 4º grupo (Órgãos Públicos) será determinado em data a ser fixada em ato da RFB.
Vale ressaltar que a data de entrega é mensal, devendo ser transmitida ao SPED até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos que deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Fonte: IOB news

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